Página 38 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 31 de Outubro de 2017

RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDA MAIOR INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSOS DESPROVIDOS. Se o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante agiu como “batedor de estrada” para o corréu transportar a droga no segundo veículo, deve ser mantida a condenação. Não se modificam as penas-bases se fixadas em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Resta prejudicado o pedido de aumento do quantum de incidência da minorante do privilégio se esta foi afastada das penas dos agentes, em virtude do provimento do recurso ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, quanto ao recurso ministerial, prover unânime. Quanto aos recursos defensivo, negaram provimento por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido, em parte, o VOGAL. Decisão com o parecer.

Embargos Infringentes e de Nulidade nº 000XXXX-85.2017.8.12.0002/50000

Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal

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