Página 10008 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Dessa forma, no que tange à aventada ofensa ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor a aplicação da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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