as patologias foram apontadas nos documentos juntados pela autora (págs. 20/22), além do tratamento aplicado (pags. 14/19) e medicação indicada (págs. 23/24), entretanto, como já assentado, não são o bastante para, nessa fase de cognição sumária - onde sequer existem informes acerca do grau de incapacidade e se eventualmente as patologias podem ser tratadas com medicação apropriada -, alicerçar o pedido de tutela de urgência.Nessas condições, não há como conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.No mais, defiro ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça.Atento à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 1/2015, por existir possibilidade, determino desde logo, a realização de prova pericial médica.Nomeio para desempenho do encargo o Dr. Geraldo Magela Chiesse de Castro, Médico e Perito Habitual do Juízo.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, remeta a este Juízo, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. A citação do INSS será realizada oportunamente e acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.Intime-se e Cumpra-se, com urgência. - ADV: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ (A) DE DIREITO FERNANDA TEIXEIRA MAGALHÃES LEAL