Página 1669 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

2º da EC 47/2005) e, nessa condição, a extensão da gratificação lhe é cabível enquanto servidora inativa.A questão aqui discutida tem enorme respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entende que “pelo princípio constitucional da isonomia, os já aposentados têm direito a vantagens concedidas aos servidores da ativa, de cargos equivalentes” (STF, RE 380.233/PB; Relator Ministro Marco Aurélio).Ainda sobre a matéria aqui ventilada, Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio apontou que “o silencio do diploma legal quanto aos inativos não é debalde a afastar a observância da igualação sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada a lei que implique outorga de direitos aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados.” (RTJ 142/966).Assim, muito embora não seja qualquer aumento concedido aos servidores da ativa passível de repasse aos aposentados, a gratificação pleiteada, instituída pela Lei Complementar nº 1.256/2015, consiste, na realidade, em aumento genérico concedido sob as vestes de vantagem com indevida denominação, vez que o benefício não está condicionado ao exercício de cargo ou função em circunstância especial, sendo pago a todo servidor do quadro do magistério em atividade. Considerando que a gratificação indicada configura vantagem de caráter geral, em que pese a denominação jurídica diversa que lhe foi atribuída (pro labore faciendo), nada mais justo que sejam tais verbas estendidas aos inativos, como a autora, por força do parágrafo 8º do artigo 40 do texto constitucional (redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) e do artigo da EC 41/2003.Portanto, a incorporação do benefício é medida de rigorosa justiça, tal como o pagamento das diferenças devidas. Assim, tendo em vista que a incorporação do benefício é medida de rigor, tal como o pagamento das diferenças devidas, em face do seu caráter geral, a verba deve integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, que dispõe: “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.Neste sentir: TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIOSão PauloRegistro: 2017.0000482273ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação /Reexame Necessário nº 105XXXX-41.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SÃO PAULO PREVINDÊNCIA SPPREV e Recorrente JUÍZO EX OFFÍCIO, são apelados ESMERALDA BOTTER (JUSTIÇA GRATUITA), PRISCILA ZANUNI LAGUE (JUSTIÇA GRATUITA), ODAIR SOUZA, NEREIDE APARECIDA SAMPAIO (JUSTIÇA GRATUITA), MARIDALVA DE LOURDES BARRADAS MARQUES MURA (JUSTIÇA GRATUITA), MARIA HELENA PEIXOTO MARQUES, MARCIA FERRAZ REIS PASSAFARO, JOÃO DORIVAL DE CARVALHO, HELENA FLUMIGNAN, GENY DE CASTRO, FRANCISCA LIDIA DE OLIVEIRA HEREK, ELZA NATALINA DE OLIVEIRA FERREIRA, ELY MAMEDE MONZOLI, DIRCE MARIA GOIS MORALES, DILCE INRI DE CARVALHO, DILCE ABRAO, DAISY FERNANDES DE MIRANDA, CRISTINA MARIA TUROLLA PELLEGRINI, CLAUDETE APARECIDA COLLI FERREIRA, CIOLANDA APARECIDA MASCARELLI SALGADO, ARNALDO ANTUNES DA SILVA, ALECIA SINZANA DE CARVALHO FURLAN, ALDAH DE LIMA, ADAUTO GALVAO DA ROCHA e VERA BEGHINI MACHADO. ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA. São Paulo, 28 de junho de 2017. Souza Meirelles RELATORAPELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 105XXXX-41.2015.8.26.0053 - SÃO PAULO - 2/12 Apelação Cível nº 105XXXX-41.2015.8.26.0053 Apelante: São Paulo Previdência SPPREV outro Apelados: Esmeralda Botter e outros Comarca: São Paulo Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública Juíza prolatora: Dra. Bruna Acosta AlvarezTJSP (voto nº 10973) Funcionalismo Servidores públicos estaduais inativos Gratificação de Gestão Educacional (GGE) e reflexos salariais Concessão em caráter geral e permanente Aumento disfarçado de salário Sentença de procedência mantida com pequeno reparo no tocante aos juros Recurso parcialmente provido Apelação cível manejada pela São Paulo Previdência SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos de demanda ordinária ajuizada por Esmeralda Botter e Outros, os quais tramitaram na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, tendo a magistrada julgado procedentes os pedidos, para condenar a apelante ao pagamento de gratificação de gestão educacional instituída pela Lei Complementar nº 1.256/2015, a partir de 06.01.2015, observada prescrição quinquenal. Determinou-se, ainda, a inclusão da referida gratificação na base de cálculo dos adicionais temporais e o pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da citação e correção monetária, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Vindica a apelante a desconstituição da r. sentença, a fim de que não seja concedida a referida vantagem aos autores, uma vez que (i) não se trata de benefício aplicável aos servidores inativos; (ii) a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) não consubstancia aumento de caráter geral, sendo uma gratificação devida apenas para os servidores que estejam, efetivamente, exercendo as atividades específicas de suas funções; e (iii) a concessão depende de avaliação de desempenho individual. Pleiteia a Fazenda Pública a aplicação dos índices previstos na Leinº 11.960/09. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 225/239). Tal, em abreviado, o relatório. Em que pese aos fundamentos do recurso, a r. sentença não comporta reforma. Demanda ajuizada por servidores públicos estaduais inativos objetivando o recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), com os reflexos sobre adicionais por tempo de serviço, sexta- arte e décimo-terceiro salário. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 instituiu a Gratificação de Gestão Educacional, nos seguintes termos: Artigo 8º - Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação. § 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação. § 2º - Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas. Artigo 9º - A Gratificação de Gestão Educacional - GGE será calculada mediante aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade: I - 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino; II - 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino. § 1º - Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviçoe a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso. § 2º - O valor da gratificação de que trata o artigo desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Denota-se, portanto, que a referida gratificação somente pode ser concedida aos servidores integrantes das classes de suporte do Quadro do Magistério, ou seja, aqueles que ocupam os cargos de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino. Ainda, a mencionada lei complementar não obsta a percepção da gratificação quando o servidor se afastar, possibilitando o cômputo do benefício para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria: Artigo 10 - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional - GGE quando

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