Página 1704 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

no polo passivo, pois quando oprepostoatua em nome da empresa, relacionando-se com clientes em nome dela, existe a responsabilidade de reparação civil.- DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO 3º RÉU (fls. 122/124).A preliminar consistente na ilegitimidade do terceiro réu, ou seja, o sócio da empresa ré, Sr. Mário Rampazzo Júnior, também não merece acolhida. Isto porque, não houve na inicial qualquer pedido para inclusão do sócio Mario Rampazzo Junior no polo passivo e muito menos instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica na inicial, alegada pelos réus. Na inicial, consta como ré a empresa Espaço Factory ABC Bar e Danceteria Ltda-ME, representada por seu sócio Mario Rampazzo Júnior e Ricardo Alves Escudeiro.- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA AD CAUSAM DA REQUERENTE ADRIANA (fls. 124/125).A preliminar consistente na ilegitimidade da parte ativa da autora, Adriana, não merece acolhida. Isso porque, a parte autora juntou aos autos documento emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e, em tal documento, a autora Adriana consta como dependente do “de cujus”, no que lhe foi concedido pensão por morte previdenciária a partir de 07/02/2016.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido da seguinte forma:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CONCUBINA LEGITIMIDADE AD CAUSAM PRECEDENTES. A companheira da vítima, assim qualificada por órgão da previdência social, e beneficiária da pensão, é parte legítima para postular indenização fundada no direito comum, decorrente de acidente de trabalho. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 23685/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Castro Filho, DJU 06.05.2002). Diante do exposto, rejeito a preliminar em análise.- DA INÉPCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PEDIDO (fls. 125/126) e da INÉPCIA PELA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO (fls. 126/128).A preliminar de inépcia também não merece respaldo. Isto porque, houve a propositura de ação adequada ao provimento desejado pelos autores. Ademais, as autoras expuseram de forma clara suas pretensões, formulando seus pedidos de modo específico, tanto é que a parte ré compreendeu satisfatoriamente e ofereceu defesa plausível e contrária à pretensão deduzida na inicial.- DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, e não àquilo que é efetivamente devido.A alegação a respeito de excesso do valor pleiteado a título de danos morais diz respeito ao mérito e com ele será analisada. Ressalvo que, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória deve ser o valor pretendido, inclusive na fundada em dano moral. Por conseguinte, não prospera a irresignação da requerida.- DENUNCIAÇÃO À LIDE (fls. 130/134) Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de contrato de parceria empresarial entre Espaço Factory com Melissa e Diamantino, os quais seriam responsáveis pela produção e promoção do evento, defiro a denunciação da lide a Melissa Salles, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 23.485.823-0 e inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.424.908-XX e Diamantino Silva, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 10.334.764-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.146.428-XX. Incluase Melissa Salles e Diamantino Silva, no polo passivo da ação.4- DENUNCIAÇÃO À LIDE (fls. 130/134).Demonstrado que a causa morte da vítima foi por traumatismo craniano encefálico, motivada pela descarga elétrica gerada por fiação de alta tensão, defiro a denunciação à lide da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, uma vez que, em tese, verificou-se o desencapamento do fio, com nexo de causalidade e o dano sofrido pelos autores, os quais fundamentam a denunciação pretendida, a ser comprovada durante a instrução processual. Inclua-se Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, no polo passivo da ação.Do que até aqui se verifica, não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas.Fixo como pontos controvertidos: a) a culpa pelo acidente que causou o óbito de Francisco Romano de Lima Neto; b) os danos morais; c) o direito dos autores ao recebimento de pensão vitalícia.Providencie o denunciante o necessário para a citação dos litisdenunciados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Providencie a parte ré a regularização da representação processual dos réus, com o recolhimento da taxa devida à OAB, sob as penas da Lei.Após a manifestação dos denunciados, tornem os autos conclusos para designação de eventual audiência de tentativa de conciliação, bem como para deliberar sobre as demais provas pleiteadas. Intime-se. - ADV: SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/ SP), CASSIANO RICARDO RAMPAZZO (OAB 157102/SP)

Processo 100XXXX-11.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Darci Goncalves dos Santos - Vistos.Fls. 57/59: Frustradas as diligências citatórias, defiro a pesquisa de endereço do réu, através dos sistemas BacenJud e Siel, providenciando-se.Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)

Processo 100XXXX-63.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rentex Fomento Mercantil Eireli - Agência MJGSantana Ltda ME - - Celso Paulo de Santana Júnior - - Thiago Alves da SIlveira - - 76e07153 - Ciência Ofício recebido fls. 213/214. - ADV: SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP), OLIVIA GORETTI NACHBAR LEITE (OAB 253710/SP)

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