Página 2473 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

para perfeito deslinde da questão, existe a necessidade de produção de provas que ainda não se encontram no processo.Dessa forma, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2017, às 15h30min.Fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo / PASEP em nome da falecida.Intime-se. - ADV: VANDERSON DOS SANTOS (OAB 351345/SP)

Processo 100XXXX-30.2016.8.26.0587 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.A.S. - M.A. - J.S.S. - Vistos. As partes são capazes, estão bem representadas, e não há nulidades aparentes a serem dirimidaSAs alegações da contestação encerram matéria cujo deslinde há de ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas, que ainda não se encontram no processo.Defiro a produção de prova pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização do exame de DNA, designando-se a data naquela instituição, por tratar-se de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para comparecimento naquela instituição e colheita de material do exame, expedindo-se o necessário.Defiro ainda a prova oral, a ser realizada em audiência a ser oportunamente designada, acaso se mostre necessária. Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intime-se. - ADV: ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP), SILAS D’AVILA SILVA (OAB 60992/SP)

Processo 100XXXX-60.2017.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.F. - Por todo o exposto, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, e art. 13, § 2º, c.c. o art. 15 da Lei nº 5.478, de 25/7/1978 (Lei de Alimentos), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para exonerar o requerente MARIO SERGIO DE FREITAS do dever alimentar para com sua filha KANANDA DE FREITAS, consignando-se, contudo, que são irrepetíveis os alimentos efetivamente pagos.Deixo de condenar a requerida em custas ou honorários, tendo em vista a natureza da ação, e porque a exoneração fundou-se principalmente na maioridade, que é fato decorrente unicamente do passar do tempo, não havendo conduta a ser imputada a requerida.Ao trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, e, após, arquivem-se os autos, com as anotações e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/SP)

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