Adalbert Demarchi - Requerido: Lina Neumann - Requerido: Valentin Zanella - Requerido: Dorvalino Gores - Requerido: Edenilson Berri -
Requerido: Adolfo Kolcava - 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas a serem produzidas nos autos, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.No mesmo prazo, havendo pretensão da produção da prova testemunhal, apresentarem o respectivo rol para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou observar o art. 455 do CPC/2015.Ainda, caso pretendam a juntada de novos documentos, deverão fazê-lo no prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento.2. Depois, dê-se vista ao Ministério Público.3. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento.
ADV: JOSE MARIA ANTUNES DOS SANTOS (OAB 27544/SC)