Página 1779 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 31 de Outubro de 2017

Adalbert Demarchi - Requerido: Lina Neumann - Requerido: Valentin Zanella - Requerido: Dorvalino Gores - Requerido: Edenilson Berri -

Requerido: Adolfo Kolcava - 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas a serem produzidas nos autos, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.No mesmo prazo, havendo pretensão da produção da prova testemunhal, apresentarem o respectivo rol para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou observar o art. 455 do CPC/2015.Ainda, caso pretendam a juntada de novos documentos, deverão fazê-lo no prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento.2. Depois, dê-se vista ao Ministério Público.3. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento.

ADV: JOSE MARIA ANTUNES DOS SANTOS (OAB 27544/SC)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar