Página 180 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 6 de Novembro de 2017

apresentada com a peça de defesa, DEFIRO o pedido de retificação da autuação, devendo passar a constar no polo passivo Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte demandada a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Em que pese tal alegação, compulsando os autos, é possível verificar nos documentos juntados em ID. 8721774º o requerimento administrativo feito pela parte autora, o qual foi negado ante a ausência de comprovação documental, conforme e-mail acostado em ID. 8721774 - Pág. 4. Assim, vislumbra-se estar presente a condição da ação, qual seja o requerimento administrativo formulado pela autora, sendo de rigor observar a jurisprudência autorizada: SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT – PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - Ação de cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório - Alegação de que a autora seria carecedora da ação, por não ter dado prosseguimento ao pedido administrativo - A regra, atualmente, é da exigência do pedido administrativo, como condição da ação, em decorrência do julgamento do RE 631.240-MG, em que o C. STF reconhece que só será viável o interesse processual para o exercício da demanda em matéria previdenciária, após a formulação de requerimento na via administrativa, o que será exigido, como regra, para ações propostas a partir da publicação do acórdão, que se deu em 10.11.2014 - Essa solução deve ser adotada também para as demandas a respeito do seguro DPVAT, conforme se reconheceu no julgamento do Ag Reg no RE 824.712-MA – Entretanto, no caso em tela, houve formulação de requerimento pela via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial, pouco importando que a autora não fornecido os documentos adicionais solicitados pela ré – Preliminar rejeitada. (...) (TJSP; Apelação 110XXXX-04.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017). Nestes termos, REJEITO a preliminar suscitada. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A requerida alega ainda, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do comprovante de residência juntado aos autos se encontrar ilegível, impossibilitando a averiguação acerca da competência do foro. Quanto ao documento em questão, verifico que o comprovante juntando em ID. 5491408 - Pág. 4 encontra-se perfeitamente legível, sendo o endereço do autor situado na Comarca de Sorriso, portanto, razão não assiste a requerida nesse sentido, razão pela qual tal preliminar também resta REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Quanto a ausência ou mesmo ilegibilidade dos documentos pessoais da parte autora, constato que tal tese não merece prosperar, tendo em vista que os documentos juntados em ID. 5491390 encontram-se legíveis e são hábeis a comprovar as informações pessoas constantes da inicial. No mais, não havendo outras questões a serem apreciadas ou irregularidades a ser expurgada, DECLARO SANEADO O PROCESSO. A par disso, FIXO os seguintes pontos controvertidos: I) a ocorrência do sinistro automobilístico; II) se há invalidez permanente; III) se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; IV) se a invalidez permanente é total ou parcial; V) se parcial, se é completa ou incompleta, com o devido enquadramento no anexo da Lei n. 6.194/74; VI) se incompleta, qual o grau de extensão da incapacidade (intensa, média, leve ou residual). DEFIRO a realização da prova pericial, conforme requerido pelas partes. Desta feita, NOMEIO como perita do Juízo a DRA. ELIANA KAWAGUTI, devendo a mesma ser intimada para designação de data. ARBITRO em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários devidos periciais. Consigno que os custos com a mencionada perícia devem ser suportados pela demandada, haja vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária. Aliado a isso, oportuno destacar que a prova fora requerida pela parte demandada, a qual dispõe de meios para custeio dos honorários periciais. No ponto, oportuno o disposto no art. 82 do CPC, o qual traz o seguinte: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. INTIME-SE a demandada para que proceda ao pagamento dos honorários periciais junto a Conta Única, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. No mais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual oferecerá seu parecer no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de apresentado o laudo técnico pericial, independentemente de intimação. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo o expert iniciar os trabalhos

imediatamente. ENCAMINHEM-SE a perita os pontos controvertidos como quesitos do Juízo, bem como aquele apresentados pelas partes. Aportando o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT., 19 de outubro de 2017. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO

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