Página 6 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Novembro de 2017

A seu turno, o INSS (fls. 180/182), alega que o benefício da parte autora foi objeto de Auditoria, que concluiu pela existência de irregularidade, ao fundamento de que, no processo de alimentos, foi emitido, em 31.07.2009, ofício ao empregador para que cancelasse o desconto da pensão em folha de pagamento do instituidor da pensão. Assim, aponta o INSS que desde 31.07.2009 a parte autora deixou de receber alimentos por desconto em folha de pagamento, e como o segurado faleceu em 12.02.2011, a dependência econômica até a data do óbito não restou configurada, e por essa razão, o INSS decidiu suspender a pensão por morte que lhe vinha pagando.

No entanto, analisando-se o conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que o decisum proferido pelo órgão monocrático não merece reforma.

No caso, depreende-se que, de fato, na hipótese em testilha, a autora, MARIA INEZ BELMIRO CRISPIM, faz jus ao pagamento de pensão alimentícia, eis que consta, às fls. 29/31, cópia da sentença homologatória determinando a ela o pagamento de pensão alimentícia e outras verbas, através de depósito bancário (cessado, portanto, o desconto em folha de pagamento do falecido), o que permite a sua inclusão no rol de dependentes previstos no artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sendo pertinente trazer à baila o trecho de fls. 809/810, que esclareceu acerca do suposto cancelamento de pagamento daquela verba à parte autora, [...]

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