Página 119 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Novembro de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

CURSO PROVIDO. I - O exercício de estágio junto ao Poder Judiciário não induz, por si só, a incompatibilidade para o exercício da advocacia, devendo ser apuradas, no caso concreto, as reais funções desempenhadas; II - Já tendo sido ultimado o estágio no momento da expedição da carteira profissional, falece motivo para o cancelamento da inscrição; III - Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 13 de março de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator p/acórdão.

Recurso n 49.0000.2016.012484-3/PCA. Recte: M. O. M. S. (Adv.: William de Quadros da Silva OAB/RS 84803). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Bernardino Dias de Souza Cruz Neto (RR). EMENTA N. 076/2017/PCA. Recurso. Pedido de inscrição principal. Suscitação de inidoneidade moral. Crime não infamante. Cumprimento de pena. Comprovação de reabilitação. Direitos políticos reestabelecidos. Re curso a que se dar provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. , § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 26 de junho de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, Relator.

Recurso n 49.0000.2017.004498-7/PCA. Reqte: C.V.B (Adv.: Ferdinand Georges de Borba e D''Alençon OAB/RS 100800, Karla da Costa Sampaio OAB/RS 66523, OAB/SP 316355 e OAB/SC 47603-A). Reqdo: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre (PA). EMENTA N. 077/2017/PCA. Ação cautelar. Pe dido de desistência. Perda do objeto face à ausência de interesse processual remanescente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. , § 3º, da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em julgar prejudicada a cautelar diante do pedido de desistência formulado pelo requerente. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 26 de junho de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre, Relator.

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