Página 3695 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Novembro de 2017

Municipio de Valinhos - Osvaldo Antunes dos Santos - - Mauricio Leite Vicentini - - Admar Concon - - Nilo Cesar Tordin - - Nilton Sergio Tordin - - Carlos Alberto Tordin - - Orlando Guirardello Sobrinho - - Sidney Salin - Vistos. Ante o teor do v. Acórdão de fl. 87, que não conheceu do recurso da municipalidade, cumpra-se a decisão de fls. 63/65. Int. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP)

Processo 000XXXX-07.2005.8.26.0650 (650.01.2005.004728) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -Municipio de Valinhos - Osvaldo Antunes dos Santos - - Mauricio Leite Vicentini - - Admar Concon - - Nilo Cesar Tordin - - Nilton Sergio Tordin - - Carlos Alberto Tordin - - Orlando Guirardello Sobrinho - - Sidney Salin - Vistos.Desarquivados os autos, defiro a vista em carga à Municipalidade.Este processo foi julgado extinto por sentença proferida a fls.63/65 e mantida por venerando acórdão prolatado a fl.88. Apesar de sua publicação e trânsito em julgado, as partes devem ser intimadas do despacho de fl.96. Oportunamente, se necessário, tornem os autos conclusos, ou arquivem-se.Int. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP)

Processo 000XXXX-13.2001.8.26.0650 (650.01.2001.005642) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional (representada Pcaixa Economica Federal) - Carlos Prestes Me - - Carlos Prestes - Vistos. 1- Defiro o pedido formulado pela exequente, considerando o estabelecido na Portaria PGFN nº 396, de abril de 2016, e determino o arquivamento sem baixa na distribuição, determino a SUSPENSÃO desta execução, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente, ressaltando-se, que esta execução ficará com seus efeitos SOBRESTADOS. 2- Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 3- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Sendo apresentado novo endereço para diligências, ou ainda, indicado (s) novo (s) bem (ns) para arresto/penhora, providencie a serventia as devidas expedições, deprecando-se, se necessário. 4- Nada sendo requerido em termos de prosseguimento e decorrido o prazo do item 1, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 5- Se não modificada a situação, tornem os autos conclusos após o prazo prescricional, para as providências determinadas pelo artigo 40, , daquele diploma legal. 6- Remetam-se os autos ao arquivo local do cartório (constando as devidas anotações no sistema informatizado SAJ/TJSP). Intime (m)-se e cumpra-se. -ADV: DANIEL HENRIQUE CACIATO (OAB 185874/SP)

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