Página 3629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

deslinde da controvérsia.

II - Consoante disposto no art. 77 da Lei Estadual nº 1.102/90, o servidor ocupante de cargo efetivo, que durante cinco anos consecutivos ou dez alternados, tiver exercido cargo ou função de direção, chefia, assessoramento superior ou intermediário ou assistência direta e imediata, terá direito à incorporação das vantagens pecuniárias do cargo em comissão ou da função de confiança, desde que tenha completado, pelo menos, um terço do tempo de serviço para a sua aposentadoria voluntária (inciso III).

III - Regulamentado o dispositivo da Lei Estadual, o Decreto nº 7.883/97 dispôs que a apuração do tempo de serviço previsto no inciso III teria por base a contagem exigida para a aposentadoria voluntária prevista no art. 40, III, a e b da Constituição Federal, ou seja, de acordo com a redação da época, aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; e aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.

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