Página 83 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 10 de Novembro de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

No caso dos autos, vê-se que a quebra de sigilo fiscal não foi ilícita, visto que determinada pela autoridade judicial competente (fls. 19-20) e, mais a frente, quando da presente ação, os dados obtidos foram escorreitamente colocados sob o crivo do contraditório (fl. 72).

Insta consignar, ainda, que foram objetos da providência ora questionada apenas as informações estritamente necessárias à análise da validade da doação, preservando-se a intimidade da representada quanto aos demais registros, o que leva a conclusão de que a quebra de sigilo fiscal se deu nos termos da lei (Precedentes do TSE: AI 37404, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 21.8.2012; AgREsp 28.218, Rel. Min. Joaquim Barbosa DJe 3.8.2010; e AgREsp 787565337, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe 12.5.2011) (fl. 238).

20. Assim, a análise da pretensão recursal quanto à ausência de documento essencial para a instrução do processo, no que concerne à quebra do sigilo fiscal, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não é viável em Recurso Especial.

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