Página 322 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 10 de Novembro de 2017

A tese recursal é de que"(...) a recorrida procurou o RH para apresentar atestado médico de 120 dias, mas o citado documento não fala em licença maternidade. Assim, o RH informou que a recorrente pagaria os primeiros 15 dias de afastamento e os demais dias a recorrida deveria procurar o INSS, visto que em momento algum foi dito que houve óbito do nascituro" , razão por que, a seu sentir, "(...) o ingresso da parte recorrida em Juízo, postulando verbas e direitos rescisórios, deverá ser interpretado como nítido pedido de demissão ou abandono de emprego. Desse modo, não existiram os requisitos capazes de configurar a rescisão indireta deferida (...)".

Sem razão.

Nos termos do art. 392, § 1º, da CLT c/c art. 343, § 2º, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, o atestado médico é o documento hábil para a notificação e ciência do empregador, mormente quando neste se encontra referência ao art. 392 da CLT. É ler:

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