Página 14199 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 10 de Novembro de 2017

Inexiste vício a sanar.

A própria alegação da embargante de que "Entendeu a Turma que a Reclamada necessitaria, obrigatoriamente, que o seu plano de cargos e salários fosse homologado pelo Ministério do Trabalho. Todavia, a competência para aprovação do Plano de Cargos e Salários de Sociedades de Economia Mista é do Ministério do Planejamento e não do Ministério do Trabalho, por força dos art. 84 e seguintes da Constituição Federal", deixa clara a inexistência de omissão no julgado quanto ao (não) aproveitamento dos Planos de Cargos e Salários estabelecidos mediante negociação coletiva para fins de equiparação salarial.

A propósito, deliberou a E. Turma que "Não há , na reclamada, sociedade de economia mista, Quadro de Carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho - fato incontroverso nos autos -, tampouco promoções alternadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, na forma exigida pelos parágrafos 2º e , do artigo 461, da CLT . (...) As manifestações do Ministério do Planejamento e Gestão em favor da implantação dos Planos de Cargos e Salários em 2005 e 2010, além de condicionadas ao atendimento das exigências estabelecidas nos documentos juntados sob IDs 21f1b38 e cac8aaf, cujo cumprimento não foi provado nos autos, não suprem a homologação pelo Ministério do Trabalho (Súmula 6, I, do C. TST). E, tratando-se a reclamada de sociedade de economia mista , sujeita-se ao regime das empresas privadas, inclusive no que respeita às obrigações trabalhistas, nos moldes delineados pelo artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, comando legal constitucional que prevalece sobre o decreto estadual retro mencionado. Esta, aliás, a jurisprudência do C. TST, consubstanciada nos termos da Súmula 455, do C. TST e, também, da OJ 418, da SDI-1, do C. TST" (ID. 674c18e).

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