Página 54 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 13 de Novembro de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

Afirmaram, ainda, que, "no ato descrito como ilícitos eleitorais praticados, na petição inicial, a conduta subjetivamente considerada é atribuída aos demandados Adair Trott, Tânia Porsh e Renzo Thomas, os demais, então candidatos ao cargo de Prefeito e Vice municipais, não estavam presentes no momento e nem foi referido serem deles conhecedores. Mesmo assim, a imposição das sanções se deu de forma a atingir todos, inclusive quanto à inelegibilidade, uma diminuição da capacidade eleitoral [...] que não pode sofrer restrição senão por atos próprios, conhecidos e com vinculação subjetiva do beneficiado" (fls. 584).

Ponderaram, também, que "as consequências decorrentes do reconhecimento da prática de conduta vedada e de captação ilícita de sufrágio também devem sofrer a ponderação e vinculação do ato com o agir do suposto beneficiado" (fls. 584).

Ao final, pugnaram i) pela concessão de efeito suspensivo à inelegibilidade de Valter Hatwig e de Renieri Tonin, com espeque no

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