ela existe, há vinculação à categoria profissional (dada pela profissão do empregado), conforme os conceitos dos §§ 1º e 2º do art. 511 da CLT.
No caso dos autos, entende a parte passiva que seus fins sociais correspondem à indústria da construção pesada e, nessa qualidade, seus empregados estariam sujeitos às disposições convencionais do Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do ESSINDICOPES e do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Pesada no Estado do ES-SINDOPEM/ES, e não às disposições convencionais do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do ES-SINDICON e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do ES-SINTRACONST.
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