Página 1202 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Novembro de 2017

Com efeito, pelos fatos narrados, percebe-se que I. L. não aderiu às regras do Abrigo Arco Íris fugindo do abrigo inúmeras vezes, e tumultuava de forma constante a rotina de trabalho da instituição. Além disso, constata-se que inexistem informações do atual paradeiro da adolescente.

Com relação à medida de acolhimento institucional, esta é uma medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente -Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -, com caráter provisório e excepcional, que tem por finalidade resguardar direitos de crianças e adolescentes em situação de risco em razão de violação de direitos no ambiente familiar e minorar os efeitos dessas violações.

Os programas de acolhimento institucional devem adotar como princípios os previstos no art. 92 do ECA, são eles: preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; atendimento personalizado e em pequenos grupos, desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; não desmembramento de grupos de irmãos; evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos; participação na vida da comunidade local; preparação gradativa para o desligamento e participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

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