28/06/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
“MULTA DE TRÂNSITO. Alegação de falta de notificação da infração de trânsito. Ação cautelar julgada procedente. Sentença reformada. Comprovação de envio, pelos correios, da notificação ao endereço cadastrado junto ao DETRAN/SP. Desnecessidade de prova do recebimento. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Observância do art. 282 do CTB. RECURSO PROVIDO” (fl. 113e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos: