advocatícios, pela parte recorrente, deve ser feito em favor da União (Tesouro Nacional), vedada a sua transferência para particulares. ¹ ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes federais integrantes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto-ementa do relator, bem como em declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e arts. 27 a 36 da Lei 13.327, de 29 de julho de 2016. ________________
[1] O STF, no julgamento do RE 635.729, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 24/08/2011, assentou que a fundamentação remissiva à sentença, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não viola princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).