Página 5237 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

No que concerne à prescrição da pretensão executória, verifico que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/11/2008, data em que se esvaiu o prazo para eventual interposição de recurso especial contra o acórdão proferido pela Corte local. De fato, não há notícias sobre o início do cumprimento da referida pena. Nada obstante, conforme informação às e-STJ fls. 466/467, o paciente se encontra cumprindo pena desde 14/5/2016.

Como é cediço, "depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo", conforme disciplina o art. 116, parágrafo único, do Código Penal.

A propósito:

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