Página 5536 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

fixado sem fundamentação idônea, baseada apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal, e no fato de o paciente estar preso por outro processo, ainda em curso, fundamento igualmente inidôneo. Incidem, ao caso, assim, os referidos enunciados sumulares.

- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar regime inicial aberto."(HC 381.444/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 21/2/2017, grifou-se).

Por certo, tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena não superior a 4 anos de reclusão – 1 ano e 4 meses de reclusão – e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto.

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