Página 760 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

seu conceito; é, isto sim, direito material outorgado a todos os que a lei considera consumidores, pessoa jurídica inclusive. É dizer: não é o vulnerável que será, per se, consumidor; mas todo consumidor é materialmente vulnerável, conquanto se trate ou não de pessoa física, jurídica ou profissional. Evidenciado o elemento teleológico (destinatário final), ressai ex vi legis a vulnerabilidade.Fixadas tais premissas, não se perdendo de vista o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, exsurge cristalina a incompetência deste Juízo.DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORESCom efeito, à luz do direito básico à garantia de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, corolário direto da inflexível defesa do consumidor imposta pela Constituição Federal, é possível inferir que essa eficácia protetiva acabou por criar uma espécie de competência territorial absoluta, a sempre facilitar a atuação processual do sujeito vulnerável, na exata medida do seu interesse.É dizer: a competência do juízo em que reside o consumidor próprio ou equiparado é absoluta, devendo ser declarada de ofício.Ressalte-se, a propósito, que essa orientação está consagrada perante o intérprete soberano da legislação federal há mais de quinze anos, inclusive com expresso afastamento do seu enunciado 33 no âmbito consumerista, o que também de certo modo encontra ressonância nesta Corte. Força é concluir, portanto, diante da essência principiológica da Lei 8.078/90, de ordem pública e de interesse social, que disciplina e restringe de modo cogente a livre iniciativa, amoldando-a aos valores sociais da Carta da Republica, que se houver necessidade de deslocamento para demandar, como mais um reflexo da teoria do risco proveito, este deve ser relegado aos fornecedores.DA INCOMPETÊNCIA EM FACE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIANão fosse isso, considerando que a ré mantém sua sede na cidade de Araguaína/TO (fls. 01), à luz do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, arreda-se a eleição desta Capital como foro competente (cláusula 13 fls. 12).Conflito de competência. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Foro de eleição. Hipótese em que a eleição de foro diverso daquele em que domiciliado o devedor acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa. Ação que se inicia com a apreensão do bem e em que exíguo o prazo de defesa. Nulidade da cláusula de eleição e reconhecimento de que, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor (artigos 1º e 6º,VIII), possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência. Inaplicabilidade da Súmula 33. Ex positis, e com base em dois fundamentos, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, se nada for requerido em 05 dias, com as nossas homenagens, REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis de Araguaína/TO, domicílio da consumidora empresa.Int. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)

Processo 111XXXX-58.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ediléia de Oliveira Barbosa -Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos.Fl. 53/114: Anote-se o nome da advogada indicada pela requerida, à fl.62, para as intimações futuras.Verifique a Serventia se decorrido prazo para eventual recurso contra a decisão proferida às fls.80/83 do apenso (que reconheceu o vício da citação, nestes autos, e declarou a nulidade da sentença e de todos os atos praticados, posteriormente) certificando-se. E, em caso positivo, à réplica. Intime-se. - ADV: AILTON SARAIVA LESSA (OAB 349839/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)

Processo 111XXXX-62.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Polo Moda Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos.Ante o valor atribuído à causa, emende a autora sua petição inicial para complementar as custas judiciais.Prazo: 30 dias.Sem prejuízo e no mesmo lapso, traga o polo ativo cópia legível da guia de despesas postais de fls. 47.Na inércia, por carta, intime-se pessoalmente o polo ativo para dar andamento ao feito em 05 dias, pena de extinção.Int. -ADV: HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/SP)

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