Página 1540 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento’.Sobre o assunto, é o julgado: “RESPONSABILIDADE CIVIL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Autora que pretende, com a presente medida, a exibição dos IP’s dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo aplicativo Whatsapp dos grupos que também indica Deferimento ‘Conversas’ que apresentam conteúdo difamatório com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico) Alegação da agravante de que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA) Descabimento Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais de 30 milhões de usuários) Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no país, com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido) Serviço do Whatsapp amplamente difundido no Brasil Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP’s dos perfis indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora - Medida passível de cumprimento Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que decorre do art. 13 da Lei 12.965/14 Decisão mantida Recurso impróvido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 211XXXX-24.2014.8.26.0000).D) Após a manifestação da autora, tornem conclusos para deliberação sobre a audiência designada.Intime-se. - ADV: MYLENA PESSO DE ABREU (OAB 344822/SP), KELEN RAMOS DA SILVA (OAB 395955/SP), ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/SP), MILA DE AVILA VIO (OAB 195095/SP), RODRIGO RUF MARTINS (OAB 287688/SP), RICARDO TADEU DALMASO MARQUES (OAB 305630/SP)

Processo 100XXXX-65.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Adriano Luiz Soares de Castro - Bandeirantes Energias S/A - Vistos.ADRIANO LUIZ SOARES DE CASTRO ajuizou ação ordinária em face da BANDEIRANTE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que é residente e domiciliado no imóvel localizado na Rua Leon Zephir Denis, 196, Vila Geny, Lorena-SP, mantendo uma relação de consumo com a requerida. No dia 13.05.2016, sua TV de plasma marca Sansung 50, modelo PL 50C450B1MXZD parou de funcionar. Ao encaminhar o equipamento para a assistência técnica, obteve a notícia de que o mesmo havia sido queimado em razão de descarga elétrica ou tensão, o que teria comprometido a placa e seus componentes. Requereu, extrajudicialmente, o ressarcimento dos danos causados pela requerida, mas sem êxito. Ao final, postulou pelo reconhecimento dos danos causados, com a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais no valor de R$5.000,00 e danos morais no valor de R$88.000,00. Juntou documentos a fls. 04/23.Deferida a justiça gratuita a fls. 32/33.A ré apresentou contestação afls. 41/56, sustentando a ausência de prova dos danos materiais e morais alegados pela parte autora, impugnando os documentos por ela apresentados. Afirmou que, na data dos fatos, não registrou qualquer ocorrência na rede de energia elétrica, razão pela qual indeferiu o pedido administrativo de reparação de danos. Aduziu que outros fatores podem ter causado a queima do aparelho, como deficiência das instalações internas da unidade consumidora ou problemas do próprio eletrodoméstico. Argumentou que a demandante não apresentou qualquer nota fiscal do produto a permitir o ressarcimento dos danos materiais no valor almejado, notadamente porque, em pesquisa realizada em sites de venda de tais aparelhos, o preço médio corresponde a R$2.896,55. Por fim, impugnou os danos morais pretendidos.Réplica a fls. 92/93. Instadas a especificar as provas pretendidas, o autor requereu a produção de prova pericial (fls. 99/100), enquanto a ré nada postulou (fls. 101).Converto o julgamento em diligência para que a parte autora 1) esclareça se ainda possui o aparelho de TV queimado ou se efetuou o conserto do mesmo perante a assistência técnica; e 2) apresente, se possuir, a nota fiscal do valor do aparelho, o laudo da assistência técnica ou o comprovante de pagamento do conserto.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)

Processo 100XXXX-87.2016.8.26.0323 (apensado ao processo 100XXXX-03.2016.8.26.0323) - Procedimento Comum -Sustação de Protesto - Construtora Meca Ltda Epp - João Marcondes da Silva - Vistos.Fls. 89: Defiro pelo prazo de quinze dias. Sem prejuízo, certifique a serventia, eventual decurso do prazo para manifestação acerca do despacho de fls. 71/72.Intime-se. - ADV: JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP), LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP), ANA MARIA FERNANDES (OAB 220991/SP)

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