Página 3409 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

divórcio (ordinário), em que o autor afirma que é casado com a ré desde 11/03/1989, casamento este celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens; o casal está separado desde outubro de 1989; não advieram filhos da união; durante a constância do matrimônio não foram adquiridos bens suscetíveis de partilha.Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer “in albis”, o prazo para apresentar contestação. Verifica-se, dessa forma, demonstrados os elementos de convicção, inclusive os de ordem fática, para o acolhimento da pretensão contida na inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual suprimiu a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.Ante o exposto e que no mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e DECRETO o divórcio de Francisco Lindomar Soares Carneiro e Francisca Helena de Sousa Soares, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.515/77. As partes não alteraram os nomes por ocasião do matrimônio Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento, bem como deverá ser remetido a este Juízo certidão retificada. O (a) autor (a) é beneficiário (a) da justiça gratuita.Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)

Processo 101XXXX-77.2017.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.A.S. - - R.R.S. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça as partes. Anote-se.Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL.Estão satisfeitas as exigências legais. Não há notícia do descumprimento das obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados.A requerente voltará assinar seu nome de solteira.Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 01/05 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas à inicial, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010.Não há bens a serem partilhados.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Expeça-se ofício para descontos da pensão alimentícia (fl. 03).Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 162140/SP)

Processo 101XXXX-20.2016.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Gebrim Silva Greb - Milse Silva de Oliveira -Joedes Silva - Nilze Silva Destro - Olga Silva da Luz - - Wilson Silva - Nilva Silva Dantas - Olganir Silva Massucato - - Saulo Silva - - ILZE SILVA CAMARGO - - Maria do Nascimento Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Homologo a partilha amigável de fls. 126/136 destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Geraldo Silva, aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha.Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o.Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)

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