Página 404 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2017

9.431,33. Diante do exposto, requer: Seja deferido o pedido da justiça gratuita a exequente; a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual; Mantendo-se inerte o exequente, seja expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os autos de expropriação; a intimação do M.P. Para intervir no feito; Que seja oficiado o INSS, requerendo informações acerca da existência de vínculo empregatícios em nome do executado. Havendo notícia de vínculo, que seja oficiado o empregador para que seja descontado diretamente da folha de pagamento do devedor o valor devido a título de alimentos, tanto vencidos quanto vincendos; A condenação do executado ao pagamento de custas e despesas processuais. Protesta provar o alegado por todas os meios de prova em direito admitidas. Dá a causa o valor de R$ 9.431,33 (nove mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos). Termos em que, Pede deferimento a) Melissa Cristina de Camargo Miwa OAB/SP 275.761. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento da da importância mencionada (devidamente atualizada) com as seguintes ADVERTÊNCIAS: O presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, INTIMA o executado para que efetue o pagamento da pensão alimentícia em atraso, acrescido de custas, se houver, intimando-se na mesma oportunidade, o executado, de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não havendo manifestação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracicaba, aos 13 de novembro de 2017.

PIRAJUÍ

1ª Vara Cível

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