Página 17 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Novembro de 2017

Diário Oficial da União
há 6 anos

da Lei nº 13.506, de 2017, multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, o que for maior, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do art. da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos III, VII e IX do art. 47 desta Circular, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. da Lei nº 13.506, de 2017, e para as infrações previstas nos arts. e do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962.

Art. 52. A pena-base de proibição de prestar determinados serviços para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de três a dez anos.

Art. 53. A pena-base de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de um a cinco anos.

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