Página 280 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Novembro de 2017

08/12/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico Ementa

Ementa: Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo , inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida. Com efeito, o tema fático-jurídico aqui debatido traz a debate jurídico o confronto entre o disposto no aludido art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, e o princípio da intimidade e vida privada, previsto no art., 5.º, inc X, da Constituição Federal, fato processual que permite a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, como prevê o art. 102, III, alínea a, da Constituição Federal, assim destacado: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; Com essas considerações, ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. Contudo, em razão da matéria recursal se encontrar sob o regime de repercussão geral, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO, ATÉ CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme recomenda a atual disposição contida na alínea a, do inc. V, do art. 1.030, do Código de Processo Civil em vigor. Tomem-se as demais providências de estilo. Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2017. Dr. Sebastião de Arruda Almeida - Juiz de Direito - Presidente da TRU/MT

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