É justamente devido à necessidade de atuação imediata pelos técnicos de operação em caso de emergência no TECARMO que se justifica o regime de sobreaviso da Lei 5.811/72, não sendo possível manter técnicos em suas residências, mas à disposição na própria unidade, restando assegurada a segurança operacional, devido à manutenção da prontidão operacional em caso de anormalidade, conforme apresentação feita ao Sindicato (doc. anexo).
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Assim, mostra-se inexplicável a usurpação da consulta prévia atinente à pretensão da tutela antecipada, em manifesta ofensa ao direito de defesa constitucionalmente protegido e, ademais, em incisiva afronta a regra da vedação à decisão-surpresa consagrada no artigo 10 do NCPC.