ferreira Santos e Nilson Gonçalves de Oliveira.
2. Absolutamente legítimos os depoimentos prestados por policiais em Juízo, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação.
3. Portanto, diante das provas produzidas, não há como deixar de imputar ao apelante a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, razão pela qual não merece acolhimento a tese de absolvição do recorrente.