lavrada escritura pública, na data daquela publicação, valerão as regras dispostas no art. 1790 do CC/2002.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1.337.420/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 21/09/2017 - grifou-se).