doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade”, prelecionando seu parágrafo único que “nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”, exceção esta, não configurada no caso dos autos, pois se encontrando solto o adolescente nominado, caso venha a cometer novo ilícito, irá responder perante a Justiça Criminal Comum, eis que já considerado imputável.
5. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pelo Ministério Público, as mesmas não merecem
conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.