Página 6614 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

2. O Recorrente requer seja dado provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente, a manutenção da Medida de Liberdade Assistida ao Recorrido, aduzindo, em síntese, que o fato do Representado ter alcançado a maioridade não gera a impossibilidade de aplicação de Medida Socioeducativa diversa da internação e semiliberdade, considerando que o artigo 104, parágrafo único, do ECA, determina, expressamente, que deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato para os efeitos ali delineados. Destaca, ainda, que a natureza especial do Estatuto Menorista se origina na própria Constituição da Republica Federativa do Brasil, que, em seu art. 228, ao referir à inimputabilidade dos menores de dezoito anos, proclama que os mesmos se sujeitam às normas previstas na legislação especial. Formula, por fim, prequestionamento com vistas ao manejo de recursos aos Tribunais Superiores (indexador 000122).

3. Em que pesem os argumentos expendidos pelo Parquet, tem-se que não se lhe assiste razão, eis que apenas as Medidas Socioeducativas consistentes na restrição ao direito de ir e vir, quais sejam, semiliberdade e internação, elencadas, respectivamente, nos artigos 120, § 2º e 121, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, podem perdurar até os 21 anos de idade (desde que a prática dos atos infracionais tenha ocorrido antes de o adolescente completar 18 anos). Conforme se observa da Ficha de Antecedentes Criminais de Yann de Freitas Figueira, o mesmo é nascido em 26/03/1998, tendo completado, pois, 18 (dezoito) anos no mês de março do ano de 2016 (indexador 000080). No caso vertente, o Representado cumpria Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, vindo alcançar a maioridade no curso da execução. Contudo, à falta de previsão legal, não se lhe aplica a excepcionalidade prevista no artigo , parágrafo único da Lei 8069/90.

4. Não se ignora que Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quanto à possibilidade de extensão do cumprimento de qualquer medida socioeducativa até os 21 anos de idade, sendo irrelevante o adimplemento da maioridade civil e penal. Tal entendimento estaria, em tese, lastreado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Código Civil não teria revogado o artigo 121§ do ECA e, assim, haveria que ser levada em consideração “apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir, o adolescente, a maioridade civil ou penal durante o seu cumprimento”. Todavia, observa-se que os arestos do S.T.F., mencionados no Informativo nº 345 do S.T.J., dizem respeito à extensão até os 21 anos de idade, apenas da medida socioeducativa de semiliberdade (1ª Turma: HC 97539/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; HC 90129/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 10.03.2007; 2ª Turma: HC96355/RJ – Min. Celso de Mello, 19.05.2009; HC 96742, Rel. Min. Ellen Gracie) e, por consequência lóg ica, de internação, cabendo a transcrição, quanto à matéria, do dito informe. Assim, não se pode cogitar de unidade de entendimentos entre aquelas Cortes, uma vez que a jurisprudência firmada pelo STJ, quanto à matéria, ampliou aquela adotada pelo Pretório Excelso, ao possibilitar a extensão até os 21 anos, da aplicação de quaisquer medidas socioeducativas, inobstante o STF ter se posicionado no sentido de que dita possibilidade referia-se apenas, repita-se, às medidas de internação e semiliberdade. Acompanhando o STF, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica na compreensão de que, alcançada a maioridade, há de ser extinta a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, por ausência de previsão legal. Precedentes. Nos termos do art. da Lei 8069/1990 (ECA), “Considera-se criança a pessoa até

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