Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 21 de Novembro de 2017

De início, observo que as irresignações atenderam os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal.Em relação à alegada violação aos dispositivos da legislação de regência, verifico que as teses de ambos os recorrentes não implicam no reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e foram devidamente abordadas na decisão ora fustigada.

Além disso, importa reconhecer que a rádio recorrente demonstrou a possibilidade de dissídio pretoriano, na medida em que efetivou o indispensável cotejo analítico, "com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal" (TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 659-88.2012.6.25.0032/SE - Relatora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura - Publicado no DJE de 26/3/2015). O dissenso pretoriano, in casu, refere-se à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção de multa imposta à recorrente, na medida em que o programa de rádio apresentado pelo Sr. Manoel Conegundes Soares foi veiculado somente uma vez no dia 30 de junho de 2016, data inicial prevista no artigo 45, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997.

ISSO POSTO, atendidos os requisitos estatuídos na legislação de regência, dou seguimento aos recursos especiais de fls. 276/287 e 319/322.

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