Página 5328 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Novembro de 2017

espécies. Ver-se-á, quando a lei consumerista quer que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados, usa o termo “fornecedor”.

Assim, a esse § 2º deve-se dar novo e cabal sentido para deixar expressamente consignado que impróprio, como já dissemos, é o serviço que, em função de sua má execução, impede seu uso, não tendo qualquer eficácia de prestabilidade para o consumidor.

O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico/material e/ou moral. Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.

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