Página 1157 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 21 de Novembro de 2017

3. Mesmo se tratando de aposentadoria de professor, caso dos autos, que deixou de ser especial, conforme o disposto no art. 201, § 7º, I e § 8º da Constituição Federal e art. 56 da Lei n. 8.213/91, necessário reconhecer que o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito com base no disposto no inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, mediante a incidência do fator previdenciário, que teve um ajuste na forma de cálculo do coeficiente para assegurar a efetividade da redução dos critérios idade e tempo previstos na Constituição Federal (aumento de 5 anos no tempo de contribuição do professor e de 10 anos no tempo de contribuição da professora).

4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI 2.111, reconheceu a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário ao cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição concedidas a partir da vigência da Lei n. 9.876/1999.

5. A EC n. 20/98 assegurou em seu art. a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. 6. Se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à Lei n. 9.876/99, deve se submeter à aplicação do fator previdenciário, pois, como decidiu o STF em sede de repercussão geral, “embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição” (RE 575089, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-102008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).

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