Página 6139 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 21 de Novembro de 2017

ENDRIGO BONASSA MACHADO opõe Embargos de Declaração em relação à decisão de ID. b9a4609, indicando a existência de erro material. Recebo os embargos e dou-lhes provimento, pois preenchidos os requisitos para tal.

Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material, e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o que se verifica no caso.

Há, na decisão dos primeiros embargos de declaração claro erro material, devido à presença no feito de decisão que deveria ter sido lançada em outro processo, razão pela qual peço as devidas escusas à parte embargante. Passo, então, a reapreciar os embargos de ID. 649d499.

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