Página 247 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Novembro de 2017

por que não é substitutiva de ação de cobrança, porquanto eventual pagamento decorre do reconhecimento de ilegalidade da conduta praticada pelo Administrador. IV. À luz do art. , inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. da Lei nº 9.784/99, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. V. Na espécie, a demora na atuação estatal configura irregularidade, considerando que o requerimento administrativo de conversão de licença prêmio em pecúnia foi apresentado em 27/11/2015, sendo que até a data da impetração, em 11/05/2017, o pleito ainda não havia sido analisado. VI. Evidente a arbitrariedade do ato que ordenou o sobrestamento temporário do requerimento administrativo formulado, o pleito deve ter prosseguimento regular, devendo a autoridade impetrada decidir como achar de direito. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

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