[...] Restou demonstrado pela EMBARGANTE que, em que pese o artigo 6º, § 7º 3 , da Lei nº. 11.101/05 dispor sobre a não extensão do stay period (período de suspensão de todas as ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, decorrente do deferimento do processamento da ação recuperacional) às execuções de natureza fiscal, o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de prática de atos de constrição por juízo que não o da Recuperação Judicial.
Impugnação às fls. 211/212e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.