diminuição de pena prevista no citado artigo guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. De fato, quanto ao tema, assim consignou a Corte a quo :
"Todavia, na terceira fase, sem desdouro à convicção da ilustre juíza da causa, razão assiste à acusação, porquanto incabível o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
In casu, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido (50 porções de maconha, com peso líquido de 135,4g e 136 porções de cocaína, com peso liquido de 57,5g, conf. laudo de constatação, fls. 16), aliadas as demais circunstâncias que envolveram o delito, demonstram que o apelante, de fato, se dedicava às atividades criminosas, não de forma isolada, mas como meio de vida.