Página 515 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Novembro de 2017

4. A integralidade assegura que a base de cálculo da aposentadoria do servidor seja igual à remuneração da ativa (art. 40, § 3º, da CF, coma redação dada pela EC 19/1998), contrapondo-se à regra do cálculo pela média das contribuições (art. 40, § 3º, da CF, coma redação dada pela EC 41/2003, regulamentado pela Lei 10.887/2004). Por seu turno, os proventos integrais asseguramque não incidirá sobre a referida base de cálculo determinado percentual correspondente ao tempo de contribuição do servidor, contrapondo-se a proventos proporcionais.

5. Emregra, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida comproventos proporcionais ao tempo de contribuição, ressalvados os proventos integrais nas hipóteses emque a incapacidade seja decorrente de acidente emserviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, conforme preconiza o artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e o art. 186 da Lei 8112/91.

6. Nos termos do entendimento do STF, consolidado no julgamento do RE 924.456/RJ, devemser observados os seguintes critérios no tocante a direito à integralidade para as aposentadorias por invalidez concedidas após a EC 41/2003: a) da data da concessão até a promulgação da EC 70/2012, não há direito à integralidade, de modo que a base de cálculo do benefício deve observar a média das contribuições do servidor, conforme as regras do art. 40, , da CF, coma redação dada pela EC 41/2003, regulamentado pela Lei 10.887/2004; b) coma promulgação da EC 70/2012, é assegurada, aos servidores que tenhamingressado no serviço público até 31.12.2003, a revisão das aposentadorias para a aplicação da regra da integralidade nos termos do art. A da EC 41/2003, comefeitos financeiros apenas a partir de 30.03.2012.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar