Página 261 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Novembro de 2017

0002170-86.2XXX.403.6XX2 (2009.61.82.002170-6) - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X NILO HOLZCHUH (SP247735 - JUSSARA YANAE NUNES DA SILVA E SP057118 - MAURICIO RHEIN FELIX E SP162004 - DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA)

Vistos, NILO HOLZCHUH ofereceu embargos de declaração, buscando o esclarecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos emepígrafe, que foi ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. Diz a parte embargante que a sentença se revela omissa ao deixar de condenar a Fazenda Nacional emhonorários advocatícios, considerando que as inscrições emdívida ativa foramdeclaradas nulas por força de trânsito emjulgado de sentença proferida na ação anulatória n.º 1999.61.03.001794-1. Requer o acolhimento dos embargos a fimde condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos de fls. 372/433. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional às fls. 436/438v.º refutou as alegações da embargante. Vieramos autos conclusos. É o breve relatório. Decido.Conheço dos embargos apresentados, visto que presentes seus pressupostos e os acolho, para complementar a fundamentação, na forma como posto: Não há que se condenar a Fazenda Nacional emhonorários advocatícios, considerando que somente após o trânsito emjulgado da ação anulatória n.º 1999.61.03.001794-1, ocorrida em22/11/2016 (fl.433), formou-se a coisa julgada que levou ao cancelamento da CDA, data bemposterior ao ajuizamento do presente feito, que à época não tinha nenhuma causa suspensiva de exigibilidade de crédito tributário. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para suprir a fundamentação na forma exposta e acrescentar na parte do dispositivo da sentença que trata dos honorários advocatícios a seguinte redação:Semcondenação da Fazenda Nacional emhonorários advocatícios. Retome o processo seu normal curso, nos termos do art. 1026 do CPC. Publique-se, registre-se na sequência atual do livro de registro de sentenças, anote-se a retificação, por certidão, no seu registro e intimem-se.

0019878-18.2XXX.403.6XX2 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X LUCIENE MARTINS IACHMANN (SP174017 -PAULO LEAL LANARI FILHO E SP249654 - RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER)

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