EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. art. 1.022 do cpc. OMISSÃO, obscuridade, contradição E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
2. O acórdão foi claro no sentido de que a tese da existência de DSIC seria o bastante para o cumprimento da obrigação aduaneira, já que equivaleria às declarações prestadas no MANTRA, não prospera.