Página 979 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Novembro de 2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. art. 1.022 do cpc. OMISSÃO, obscuridade, contradição E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.

1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

2. O acórdão foi claro no sentido de que a tese da existência de DSIC seria o bastante para o cumprimento da obrigação aduaneira, já que equivaleria às declarações prestadas no MANTRA, não prospera.

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