Página 2937 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 22 de Novembro de 2017

Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis.

Deixo de intimar a União, a teor do que dispõe o artigo 175, do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal.

Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 113,84, calculadas sobre o valor da avença, R$ 5.692,13, dispensadas, já que concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950. Após a comprovação do cumprimento do acordo, expeça-se Certidão de Quitação em favor da Reclamada para fins de comprovação de pagamento no bojo do processo de recuperação judicial.

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