Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis.
Deixo de intimar a União, a teor do que dispõe o artigo 175, do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal.
Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 113,84, calculadas sobre o valor da avença, R$ 5.692,13, dispensadas, já que concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950. Após a comprovação do cumprimento do acordo, expeça-se Certidão de Quitação em favor da Reclamada para fins de comprovação de pagamento no bojo do processo de recuperação judicial.