Página 2936 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 22 de Novembro de 2017

A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias através da guia GPS (pessoa jurídica [CNPJ] código 2909 e pessoa física [CEI] código 2801) e do protocolo de envio de conectividade social que comprova o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõe os artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/1991, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/1999.

Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado.

Deixo de intimar a União, a teor do que dispõe o artigo 175, do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal.

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