Desta forma, são devidas como extras as horas prestadas além da quadragésima quarta semanal, observados os adicionais praticados pela primeira reclamada.
São considerados como horários extraordinários os excessos de jornada quando ultrapassarem cinco minutos antes ou após o expediente, mas neste caso ensejará o pagamento de horas extras na totalidade do tempo que exceder a jornada normal ( art. 58, § 1º, da CLT ).
Os horários trabalhados em feriados e folgas semanais , sem compensação, devem ser remunerados de forma dobrada (art. 9º, da Lei 605/49), vale dizer, com adicional de 100%, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (aplicação da Súmula nº 146 do TST).