Página 4234 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2017

EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. e, após transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se o necessário. - ADV: WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP)

Processo 000XXXX-43.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alair Almeida Matos - Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, formulado pelo réu Alair Almeida Matos, denunciado pelo crime de tráfico de drogas, sustentado na necessidade por problemas de saúde, na residência fixa e ausência de prejuízo à aplicação da lei penal.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 243/246).Com todo respeito à Defesa, seus argumentos não prosperam. Aliás, nem mesmo a indicação de eventual enfermidade e domicílio fixo afasta, inexoravelmente, a viabilidade de desaparecimento do distrito da culpa e os demais fundamentos da custódia cautelar. Quanto aos requisitos desta, a gravidade e as circunstâncias da infração, sendo que o tráfico fomenta a criminalidade de massa, revelam o perigo à ordem pública - em cotejo com os antecedentes criminais do réu (fls. 137/146) - recomendam a prisão preventiva, sobretudo para evitar investidas semelhantes. Ademais, a medida é conveniente para a persecução penal e a submissão dos indiciados aos atos do processo e seus esclarecimentos sobre a imputação. Outrossim, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada a possibilidade de condenação no regime fechado. Portanto, não desponta evidente constrangimento ilegal, na situação em apreço, à luz dos princípios da inocência e da ampla defesa.Com relação à alegada necessidade de tratamento médico, é necessário ressaltar que os atestados acostados nos autos foram subscritos há mais de um ano, não havendo notícias da atual situação do acusado. Ainda assim, ele teria se dedicado ao tráfico, o que denota possibilidade também de ficar recolhido, mediante acompanhamento adequado de suas condições de saúde.No mais, a prisão domiciliar nestes casos é medida excepcional, demandando prova de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se encontra presente nos autos. Destarte, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, acima referidos, não são infirmados pelos documentos acostados pela defesa (fls. 202/217). Assim, indefiro o pleito de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar formulado pelo réu Alair Almeida Matos. - ADV: FABIOLA DA CUNHA ZARACHO (OAB 274055/SP)

Processo 000XXXX-43.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alair Almeida Matos - Fica o defensor do réu intimada a apresentar defesa preliminar no prazo legal. - ADV: FABIOLA DA CUNHA ZARACHO (OAB 274055/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar