Página 1431 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2017

IDALGO AULISIO (OAB 348010/SP)

Processo 100XXXX-29.2016.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - J.M.D. -B. - Vistos.BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs impugnação à execução promovida por José Martins Damasceno, de sentença proferida em ação civil pública, aduzindo, em síntese: (i) ilegitimidade ativa, pelo fato de as partes impugnadas não serem associadas do IDEC e não possuírem domicílio no local de ajuizamento da ACP, de modo que não lhe abarcariam os efeitos da sentença proferida na ação civil pública, requerendo ainda suspensão do feito; (ii) prescrição com relação ao Plano Verão; (iii) erro de cálculo pela inclusão de índices de correção monetária não cobertos pela coisa julgada; (iv) erro de cálculo pela inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo; (v) erro de cálculo pela inclusão de juros remuneratórios após o término do contrato de depósito (poupança); (vi) erro de cálculo pela inclusão de juros moratórios desde a citação na ação civil pública, quando os juros em questão somente poderiam incidir a partir da citação na ação de execução; (vii) inexigibilidade do título executivo pela falta de prévia liquidação da sentença. As partes apresentaram manifestação sobre a impugnação na qual, em breve síntese, refutaram as preliminares arguidas e defenderam a correção de seu cálculo.O feito ficou suspenso por determinação do C. STJ em virtude de se enquadrar no Tema 948.O Tema 948 foi cancelado por aquela Egrégia Corte Superior, ensejando o regular prosseguimento dos processos que se encontravam suspensos por tal razão. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO DECIDO.Preliminarmente, observo que, tratando-se de situação, como a presente, em que para a determinação do valor da condenação bastam cálculos aritméticos, a liquidação da sentença se dá na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que remete para o cumprimento de sentença desde logo.No mais, a impugnação é improcedente. Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição, visto que se trata, na hipótese, de liquidação de sentença proferida em ação judicial ajuizada antes do vencimento do prazo prescricional. Por outro lado, pouco importa, de fato, se o impugnado é ou não associado do IDEC. O dispositivo da sentença objeto da liquidação não faz qualquer menção à restrição de seus efeitos somente a associados, não tendo o Banco impugnante trazido aos autos qualquer elemento que sugerisse tal restrição. Por outro lado, também não há qualquer disposição legal que justifique a limitação pretendida. No sentido ora exposto: TJSP 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.012309-2, Rel. Des. Salles Vieira, j. 25.10.10.Por outro lado, no julgamento do Resp 1391198/RS, pacificou-se a matéria no sentido de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, entendimento este que se aplica por identidade de razões ao presente caso.A sentença proferida possui eficácia em todo o território nacional, nos termos da combinação do artigo Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).Pouco importa que a sentença não tenha mencionado expressamente quais os índices de correção monetária a serem aplicados, ou determinado a incidência de juros remuneratórios capitalizados. Isto porque, tratando-se de meros acessórios do valor principal reconhecido na sentença executada, podem ser incluídos no cálculo atualizado de tal valor, quando de sua liquidação e execução. Somente não poderiam ser incluídos nos cálculos se tivessem sido expressamente afastados pela sentença executada, o que não foi o caso. A ausência de coisa julgada sobre os temas relacionados à correção monetária e aos juros apenas permite que a parte executada possa discutir tais temas em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, mas não impede sua inclusão nos cálculos por parte do liquidante/ exequente.Pois bem.Quanto ao índice de correção monetária aplicável à hipótese, tem prevalecido no E. Tribunal de Justiça a incidência dos índices da Tabela Prática do referido Tribunal, conforme decidido, dentre outros, no julgado acima transcrito e também no julgamento do Agravo de Instrumento 990.10.201850-4, cuja fundamentação adoto:”AGRAVO DE INSTRUMENTO -CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - APLICABILIDADE -Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa Agravo provido.(...).A instituição financeira foi condenada ao pagamento da diferença de rendimentos não creditados em caderneta de poupança no período do chamado Plano Verão, com a devida atualização monetária e juros (fls. 61/64).(...).A correção monetária é devida desde a data do crédito de rendimentos a menor até a data do efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP.Isto porque referida tabela tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação.Como o cálculo da correção monetária atravessará longo período em que ocorreram novas modificações da moeda e, portanto, novas manipulações dos índices inflacionários, especialmente os Planos Collor I e II, a adoção daqueles que remuneraram a aplicação em caderneta de poupança criará novo litígio, ao passo que a adoção dos índices da Tabela Prática redundará em definitiva solução do litígio.Dessa forma, calcular a correção monetária com base nos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pode consagrar intolerável enriquecimento sem causa.Neste sentido, veja-se trecho do voto proferido pelo Eminente e Culto Desembargador Doutor José Cardoso Neto:’Também não se acolhe a alegação de inaplicabilidade da tabela prática referida: com efeito, incide ela sobre débitos judiciais. Assim, o banco há de arcar com o posicionamento por ele mesmo escolhido de sujeitar-se à presente demanda. E se ele banco não cumpriu o contratado, não pode agora pretender aplicação de índices na forma contratada. A ninguém é lícito alegar a própria torpeza. A aplicação de lei posterior ao fato gerador cobrança aqui postulada não tem lugar por ferir ato jurídico subsistindo sim a mora do banco, ao contrário do quanto alegado por ele. E não se perca de vista que a correção monetária não é pena ou ‘plus’. Representa sim mera reposição do valor aquisitivo da moeda.’Portanto, o cálculo a ser realizado deve levar em conta os índices estabelecidos pela Tabela Prática do TJ/SP para a correção monetária, desde a data do crédito a menor e até a data do efetivo pagamento, como pleiteado pelo agravante” (Agravo de Instrumento n. 990.10.201850-4 São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Salles Vieira 25.10.10 - V.U. - Voto n. 13739).Em outras palavras, os índices de correção monetária pretendidos pelo Banco, mesmo que fossem juridicamente válidos para a remuneração de depósitos de poupança à época, somente seriam aplicáveis à hipótese se o banco depositário tivesse pago voluntariamente a quantia devida, no momento oportuno. A partir do momento em que não o fez, e o débito se tornou judicial, incidem os índices de correção monetária relativos a débitos judiciais, que refletem a real desvalorização da moeda no período. Trata-se, no caso, de mera aplicação do princípio da boa-fé.Os juros remuneratórios, por outro lado, devem incidir até a data do efetivo pagamento. Pouco importa que a conta poupança tenha sido encerrada anteriormente, posto que não foi paga aos impugnados a integralidade dos valores devidos. Se reteve indevidamente parte do que deveria ter pago na ocasião do encerramento da conta, e tais valores ficaram à sua disposição como se estivessem depositados em conta poupança, nada mais justo e consentâneo com o princípio da boa-fé que serem aplicados sobre o valor devido os juros remuneratórios incidentes nesse tipo de operação

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