Página 1432 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2017

bancária. O contrário seria premiar o inadimplemento.O argumento do Banco, aliás, beira a má-fé. Afinal, as instituições financeiras, quando encerrado o prazo contratual dos empréstimos que fazem a clientes, sem o pagamento da integralidade devida, não vêm a juízo pleitear apenas juros moratórios legais sobre o valor em aberto. Pleiteiam também juros remuneratórios. Não podem, assim, querer que, na hipótese inversa, o cliente somente receba juros moratórios.Nesse sentido, também vem decidindo o E. Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados, dentre outros: Agravo de Instrumento n. 990.10.201850-4, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator OSWALDO CACCIOLARI, de sentença proferida em ação civil pública, aduzindo, em síntese: (i) ilegitimidade ativa, pelo fato de as partes impugnadas não serem associadas do IDEC e não possuírem domicílio no local de ajuizamento da ACP, de modo que não lhe abarcariam os efeitos da sentença proferida na ação civil pública, requerendo ainda suspensão do feito; (ii) prescrição com relação ao Plano Verão; (iii) erro de cálculo pela inclusão de índices de correção monetária não cobertos pela coisa julgada; (iv) erro de cálculo pela inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo; (v) erro de cálculo pela inclusão de juros remuneratórios após o término do contrato de depósito (poupança); (vi) erro de cálculo pela inclusão de juros moratórios desde a citação na ação civil pública, quando os juros em questão somente poderiam incidir a partir da citação na ação de execução; (vii) inexigibilidade do título executivo pela falta de prévia liquidação da sentença; e (viii) ilegitimidade passiva. As partes apresentaram manifestação sobre a impugnação na qual, em breve síntese, refutaram as preliminares arguidas e defenderam a correção de seu cálculo.O feito ficou suspenso por determinação do C. STJ em virtude de se enquadrar no Tema 948.O Tema 948 foi cancelado por aquela Egrégia Corte Superior, ensejando o regular prosseguimento dos processos que se encontravam suspensos por tal razão. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO DECIDO.Preliminarmente, observo que, tratando-se de situação, como a presente, em que para a determinação do valor da condenação bastam cálculos aritméticos, a liquidação da sentença se dá na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que remete para o cumprimento de sentença desde logo.Afasto, de saída, as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”, arguidas pela instituição financeira ré, e isso pela simples razão de que as alterações implementadas pelos chamados Planos “Verão”, ‘’Collor I” e “Collor II” não se mostraram capazes de desnaturar a relação jurídica creditícia existente entre os depositantes e as instituições financeiras depositárias, de sorte que recai sobre estas a responsabilidade por eventuais diferenças não depositadas. Há diversos e incontáveis precedentes jurisprudenciais nesse sentido, tendo de há muito se solidificado, em caráter bem amplo, abarcando os planos econômicos em debate, o entendimento segundo o qual “a relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos os entes federais encarregados da normatização do setor. Legitimidade de parte passiva ‘ad causam’, por conseguinte, da instituição financeira” (STJ - REsp. nº 118130/SP - 4ª Turma - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ 28.09.1998).Até mesmo com relação ao chamado “Plano Collor I” está patente a legitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que o depositário está a reclamar diferença de correção monetária e juros incidentes sobre o saldo disponível da sua caderneta de poupança, vale dizer, dentro do limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que não fora objeto de transferência compulsória para o Banco Central do Brasil.E, segundo a jurisprudência, emanada inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional pátria, “a legitimidade passiva ‘ad causam’ do Banco Central do Brasil se restringe à correção monetária dos ativos sob sua custódia, nos termos da MP João Otávio de Noronha - J. 03.04.2003), de sorte que, no caso concreto, mostra-se indiscutível que o polo passivo da demanda se encontra regularmente constituído, pois nele figura o banco depositário.Confira-se, também a esse respeito, o v. acórdão que, conquanto originário de Tribunal estadual, é bastante explícito em sintetizar o entendimento já exposto, nos seguintes termos:”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. ABRIL DE 1990. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES NÃO BLOQUEADOS PELO BANCO CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COMERCIAL. O banco comercial é parte legítima passiva, relativamente ao pedido de pagamento de correção monetária dos saldos disponíveis das cadernetas de poupança, pois dentro do limite de NCz$ 50.000,00, não sendo bloqueado pelo Banco Central” (TJRS - Ap. Cív. nº 70003597713 - Santa Rosa - 19ª Câmara Cível - Rel. Luís Augusto Coelho Braga - J. 02.03.2004).Vale acrescentar, por cautela, que “o banco comercial não se exime da responsabilidade perante o cliente, alegando estar cumprindo determinação legal ou administrativa” (STJ - REsp. nº 53.194/SP - 4ª Turma - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 09.10.1995).Esses mesmos argumentos também servem para o indeferimento da pretendida denunciação da lide à União Federal, mas, de todo modo, não custa reafirmar, com a jurisprudência, que “nem cabe, também, a pretensão de se ver instalada lide secundária, por denunciação, com o chamamento do Banco Central e da União Federal. O primeiro, como mero agente de normas financeiras disciplinadoras ou regulamentadoras do mercado de capitais, é terceiro, alheio, por certo, ao contrato convolado entre o poupador e o banco depositário. Assim também ocorre, por similar fundamentação quanto à pretensão de convocação, àquela lide, da União Federal, consabido que esta não teve participação na relação contratual havida entre as partes. Ademais, a lide secundária só se torna processualmente plausível, e restritamente, quando se busca responsabilidade direta resultante da lei ou do contrato, hipótese aqui inocorrente, quando não se vislumbra relação de garantia entre o denunciante e os denunciados aqui cogitados” (1º TACivSP - Apelação nº 760.290-6 - São Paulo - 6ª Câmara - Rel. Evaldo Veríssimo - J. 09.03.1999).No mais, a impugnação é improcedente.Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar