Página 222 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Novembro de 2017

responsável (CF, art. 37, § 2º) . 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS . 3. Recurso extraordinário desprovido. RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). FONTE: Juris Plenum Ouro. Número 56. Julho 2017. (Original sem destaques).

Por outro lado, a matéria também está pacificada em decorrência do verbete sumular nº 466, do STJ, segundo o qual: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo o seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".

Sobre essa questão, vale a pena reproduzir a lição de Alice Saldanha VILLAR, em seu "Direito Sumular: STJ", Leme: J. H. Mizuno, 2015, p. 567:

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